Zona de identificação
tipo de entidade
Forma autorizada do nome
Administração do Concelho de Torres Vedras
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) do nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
datas de existência
história
No Antigo Regime, a organização caracterizava-se pela ausência da divisão de poderes que se reuniam à volta de uma única pessoa - o rei. Em 1820, aquando da Revolução Liberal, tornou-se necessário reorganizar o território nacional em áreas administrativas estruturadas. Com o Decreto de 16 de Maio de 1832, o reino de Portugal é dividido em províncias, comarcas e concelhos. À frente de cada província um prefeito, nas comarcas, onde este não reside, um subprefeito e em cada concelho um provedor, todos nomeados pelo rei. Estava ainda prevista uma junta de cidadãos eleitos pelo povo: junto ao provedor, a câmara municipal do concelho; junto ao subprefeito, a junta de comarca; e junto ao prefeito, a junta geral da província. A Carta de lei de 25 de Abril de 1835 introduziu novas bases da administração geral e municipal. As províncias são extintas e substituídas por distritos, administrados por um magistrado de nomeação real, e por sua vez divididos em concelhos, cuja administração caberá ao administrador do concelho. A organização administrativa do país é desenvolvida pelo Decreto de 18 de Julho de 1835. Além dos distritos e concelhos, são também criadas freguesias. O território nacional fica, assim, composto administrativamente pela junta geral de distrito e o governador civil, pela câmara municipal e o administrador do concelho, e pela junta de paróquia e o comissário de paróquia, mais tarde, regedor de paróquia. O administrador do concelho substitui a figura do provedor de concelho, mantendo, no entanto, as mesmas funções acrescidas de outras: obedecer às directrizes transmitidas pelo governador civil; vigiar a execução de todos os serviços administrativos, devendo remeter ao governador civil as contas, os resumos e as cópias autênticas das deliberações das câmaras municipais, das juntas de paróquia e das corporações, bem como prestar o auxílio de que precisarem; dirigir trabalhos públicos que se efectuem nos limites do concelho; prover segundo a lei ao fornecimento de bestas, carros e outros meios de condução para as tropas em marcha; a superintendência e vigilância diária de tudo quanto respeita à polícia geral e judicial; a inspecção das escolas públicas e particulares; a fiscalização sobre os lançamentos e cobranças das contribuições directas e indirectas; a protecção geral das indústrias e das artes; apurar o recrutamento do exército e o alistamento da guarda nacional; o recenseamento e mapa da população; dar, visar os passaportes e passar os bilhetes de residência, dando relação de tudo ao governador civil; inspeccionar as prisões, casas de detenção, correcção e as casas públicas de comestíveis, de bebidas, medicamentos e boticas; o não consentimento do uso e porte de arma a indivíduos não militares; inspeccionar pesos e medidas e tudo quanto possa interessar a segurança e fidelidade do comércio; a redacção e guarda dos livros do registo civil: nascimentos, casamentos e óbitos; o registo de testamentos e de hipotecas; a vigilância e a inspecção dos diversos estabelecimentos de piedade e beneficência; tomar conta do cumprimento dos legados pios aos testamenteiros e aos administradores de vínculos, morgados e capelas; tomar contas às irmandades, confrarias, hospitais, misericórdias e a quaisquer outros estabelecimentos de piedade e beneficência; tomar juramento aos empregados do concelho e fazer-lhes dar posse dos respectivos empregos; atribuir a nomeação e a suspensão ou demissão dos amanuenses e oficiais de diligências, depois de indicada pelo governador civil, bem como a suspensão, depois de ouvidos, dos outros funcionários administrativos que lhe estiverem imediatamente subordinados; bem como o controlo das actividades económicas, em particular a estatística. No desempenho das suas funções, o administrador do concelho era auxiliado por um escrivão, que normalmente era o secretário da câmara. Quando a população excedia o número de 10000 habitantes, o administrador apresentava a sua proposta, em lista tríplice, à câmara municipal, que escolhia e nomeava o escrivão do administrador. Se fosse necessário, as câmaras concediam amanuenses ao administrador para coadjuvarem o escrivão, bem como homens de diligências, enquanto não houvesse guarda municipal. As funções do administrador do concelho mantêm-se até à sua extinção, oficializada pelo Código Administrativo de 31 de Dezembro de 1936, que no entanto contempla a manutenção de, pelo menos, algumas das suas funções até ao final do ano de 1937. Com a sua extinção, muitas das funções passaram para a câmara municipal. Podemos perceber, através da documentação existente no arquivo, que o Administrador do Concelho de Torres Vedras desempenhou funções pelo menos até ao ano de 1942. O documento mais antigo do fundo data de 1840, sendo uma carta enviada pela câmara municipal ao administrador do concelho. No entanto, regista-se um maior número de documentos a partir, principalmente, da década de 60 do século XIX, apesar de haver alguns da década de 50. O fundo é, ainda, composto por dois subfundos: Comissão de Inquérito Industrial de Torres Vedras e Comissão Reguladora dos Preços dos Géneros Alimentícios. «