Área de identidad
Tipo de entidad
Forma autorizada del nombre
Administração do Concelho de Torres Vedras
Forma(s) paralela(s) de nombre
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
Historia
No Antigo Regime, a organização caracterizava-se pela ausência da divisão de poderes que se reuniam à volta de uma única pessoa - o rei. Em 1820, aquando da Revolução Liberal, tornou-se necessário reorganizar o território nacional em áreas administrativas estruturadas. Com o Decreto de 16 de Maio de 1832, o reino de Portugal é dividido em províncias, comarcas e concelhos. À frente de cada província um prefeito, nas comarcas, onde este não reside, um subprefeito e em cada concelho um provedor, todos nomeados pelo rei. Estava ainda prevista uma junta de cidadãos eleitos pelo povo: junto ao provedor, a câmara municipal do concelho; junto ao subprefeito, a junta de comarca; e junto ao prefeito, a junta geral da província. A Carta de lei de 25 de Abril de 1835 introduziu novas bases da administração geral e municipal. As províncias são extintas e substituídas por distritos, administrados por um magistrado de nomeação real, e por sua vez divididos em concelhos, cuja administração caberá ao administrador do concelho. A organização administrativa do país é desenvolvida pelo Decreto de 18 de Julho de 1835. Além dos distritos e concelhos, são também criadas freguesias. O território nacional fica, assim, composto administrativamente pela junta geral de distrito e o governador civil, pela câmara municipal e o administrador do concelho, e pela junta de paróquia e o comissário de paróquia, mais tarde, regedor de paróquia. O administrador do concelho substitui a figura do provedor de concelho, mantendo, no entanto, as mesmas funções acrescidas de outras: obedecer às directrizes transmitidas pelo governador civil; vigiar a execução de todos os serviços administrativos, devendo remeter ao governador civil as contas, os resumos e as cópias autênticas das deliberações das câmaras municipais, das juntas de paróquia e das corporações, bem como prestar o auxílio de que precisarem; dirigir trabalhos públicos que se efectuem nos limites do concelho; prover segundo a lei ao fornecimento de bestas, carros e outros meios de condução para as tropas em marcha; a superintendência e vigilância diária de tudo quanto respeita à polícia geral e judicial; a inspecção das escolas públicas e particulares; a fiscalização sobre os lançamentos e cobranças das contribuições directas e indirectas; a protecção geral das indústrias e das artes; apurar o recrutamento do exército e o alistamento da guarda nacional; o recenseamento e mapa da população; dar, visar os passaportes e passar os bilhetes de residência, dando relação de tudo ao governador civil; inspeccionar as prisões, casas de detenção, correcção e as casas públicas de comestíveis, de bebidas, medicamentos e boticas; o não consentimento do uso e porte de arma a indivíduos não militares; inspeccionar pesos e medidas e tudo quanto possa interessar a segurança e fidelidade do comércio; a redacção e guarda dos livros do registo civil: nascimentos, casamentos e óbitos; o registo de testamentos e de hipotecas; a vigilância e a inspecção dos diversos estabelecimentos de piedade e beneficência; tomar conta do cumprimento dos legados pios aos testamenteiros e aos administradores de vínculos, morgados e capelas; tomar contas às irmandades, confrarias, hospitais, misericórdias e a quaisquer outros estabelecimentos de piedade e beneficência; tomar juramento aos empregados do concelho e fazer-lhes dar posse dos respectivos empregos; atribuir a nomeação e a suspensão ou demissão dos amanuenses e oficiais de diligências, depois de indicada pelo governador civil, bem como a suspensão, depois de ouvidos, dos outros funcionários administrativos que lhe estiverem imediatamente subordinados; bem como o controlo das actividades económicas, em particular a estatística. No desempenho das suas funções, o administrador do concelho era auxiliado por um escrivão, que normalmente era o secretário da câmara. Quando a população excedia o número de 10000 habitantes, o administrador apresentava a sua proposta, em lista tríplice, à câmara municipal, que escolhia e nomeava o escrivão do administrador. Se fosse necessário, as câmaras concediam amanuenses ao administrador para coadjuvarem o escrivão, bem como homens de diligências, enquanto não houvesse guarda municipal. As funções do administrador do concelho mantêm-se até à sua extinção, oficializada pelo Código Administrativo de 31 de Dezembro de 1936, que no entanto contempla a manutenção de, pelo menos, algumas das suas funções até ao final do ano de 1937. Com a sua extinção, muitas das funções passaram para a câmara municipal. Podemos perceber, através da documentação existente no arquivo, que o Administrador do Concelho de Torres Vedras desempenhou funções pelo menos até ao ano de 1942. O documento mais antigo do fundo data de 1840, sendo uma carta enviada pela câmara municipal ao administrador do concelho. No entanto, regista-se um maior número de documentos a partir, principalmente, da década de 60 do século XIX, apesar de haver alguns da década de 50. O fundo é, ainda, composto por dois subfundos: Comissão de Inquérito Industrial de Torres Vedras e Comissão Reguladora dos Preços dos Géneros Alimentícios. «