Identity area
Reference code
PT AMTVD PRO/03
Title
Testamentos
Date(s)
- 1814 - 1815 (Creation)
Level of description
Unidade de instalação
Extent and medium
1 liv.
Context area
Name of creator
Biographical history
As Provedorias foram criadas no reinado de D. João II. Eram divisões territoriais à frente das quais se encontrava um Provedor, funcionário periférico da Coroa com um leque de funções bastante heterogéneo, mas nem sempre eficaz na execução das suas tarefas. Estes funcionários periféricos eram instrumentos de ação régia que existiam a nível local, mas que eram distintos das instituições concelhias. Os seus rendimentos eram os mais elevados entre os oficiais das Comarcas, ultrapassando os dos Corregedores. Uma Provedoria podia ser compostas por várias Comarcas (divisões territoriais mais pequenas que tinham à frente um Corregedor). Aquelas, por vezes, não ocupavam um território contínuo, mas que era fragmentado e atravessado por outros territórios submetidos a outras jurisdições régias, senhoriais ou eclesiásticas.
A Provedoria era um elo de ligação entre as diferentes estruturas locais (Comendas, Alcaidarias, Câmaras) e o poder central, consignado nas suas diferentes instituições (Desembargo do Paço, Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens, Tribunal do Conselho da Real Fazenda, Erário Régio, Junta da Diretoria Geral dos Estudos).
O Provedor devia fiscalizar a administração da Fazenda Régia, quer no que tocava à cobrança dos impostos (Sisas, Décimas, Terças, Real d'Água, Imposto de Selo, Novo Imposto, etc.) quer no que dizia respeito a bens de raiz (casas, herdades, Comendas, Alcaidarias, Capelas que vagavam para a coroa, património de Conventos nacionalizado, etc.).
Entre muitas outras funções, era na Provedoria que se concentravam os impostos, cobrados diretamente pelas Câmaras através dos seus Recebedores. Aqueles eram depois enviados para o Erário Régio. A administração patrimonial e financeira concelhia era supervisionada pelo Provedor; era este funcionário que devia cuidar do arrendamento das rendas reais e da cobrança das que não tinham sido arrendadas; devia prover sobre os pagamentos a fazer pelos Almoxarifes e tomar-lhes contas e aos Recebedores. O Provedor devia fazer o Tombo dos bens da Coroa. Era ao Provedor que competia a fiscalização da administração das Comendas da sua Provedoria e, quando estas vagavam, a tarefa de encontrar um novo administrador. Era o Provedor que devia fazer uma relação de todas as Capelas vagas para a Coroa existentes dentro do território de sua jurisdição. Este último espeto tornou-se por demais evidente no século XVIII, com a legislação pombalina que levou ao aparecimento de sociedades de denunciantes de Capelas indevidamente possuídas ou administradas. Estas vagavam para a Coroa e a sua administração era concedida ao denunciante. Enquanto isso não acontecia, era o Provedor que devia proceder à correta administração do seu património.
Ao Provedor competia também o conhecimento das heranças jacentes para que a Coroa as pudesse arrecadar.
O Provedor tinha também outras funções, de dois âmbitos diferentes. Competia-lhe supervisionar a administração dos bens coletivos de instituições como as Misericórdias, as Confrarias, as Albergarias, os Hospitais e as Gafarias e a administração de bens individuais de pessoas que por algum motivo fossem incapacitados de o fazer: órfãos, ausentes, cativos e defuntos .
No domínio dos órfãos, o Provedor superintendia a administração da sua fazenda e a atividade dos Juízes dos Órfãos. No campo da curatela dos ausentes administrava os seus bens e entregava-os a quem os reclamasse. No que dizia respeito às Capelas, Hospitais, Albergarias e Gafarias, tutelava a administração das que não eram de fundação ou administração eclesiástica, nem que estivessem sob proteção imediata do rei . Os Provedores controlavam, também, o cumprimento das disposições testamentárias no que respeitava a legados pios. Por isso, organizavam o rol dos testamentos, tomavam contas aos testamenteiros e apuravam os resíduos dessas deixas, consignando-os ao resgate dos cativos do bispado. No que tocava aos cativos, os Provedores passaram a ter, a partir de 1775, as atribuições dos antigos Mamposteiros - Mor dos Cativos, altura em que este funcionário, cujas funções consistiam em arrecadar todos os rendimentos que tinham por fim o resgate dos cativos na Costa Setentrional de África e Marrocos, deixou de existir. Por isso, todas as multas e impostos destinados aos cativos passaram a ser cobrados pela Fazenda Pública .
O Provedor tinha também competências no domínio da instrução pública, uma vez que lhe competia dar provimento aos professores das localidades sobre a sua alçada e fazer-lhes pagar, os respetivos vencimentos. A sua intervenção estendia-se também a obras públicas competindo-lhe, por exemplo, lançar fintas para obras em igrejas até certo montante.
Por último, o Provedor era um Magistrado que tinha o poder de julgar causas cíveis: conflito entre Câmaras e Misericórdias, casos de partilhas de bens, incumprimento de testamentos, dívidas, proceder a sequestro de bens, etc. .
As Provedorias foram extintas em 1830 e, a julgar por elementos encontrados em alguns documentos, as suas funções passaram a ser desempenhadas, em parte, pelas Repartições de Finanças e, por outra parte, pelos Governos Civis. (informação retirada do Arquivo Distrital de Évora)
A Provedoria era um elo de ligação entre as diferentes estruturas locais (Comendas, Alcaidarias, Câmaras) e o poder central, consignado nas suas diferentes instituições (Desembargo do Paço, Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens, Tribunal do Conselho da Real Fazenda, Erário Régio, Junta da Diretoria Geral dos Estudos).
O Provedor devia fiscalizar a administração da Fazenda Régia, quer no que tocava à cobrança dos impostos (Sisas, Décimas, Terças, Real d'Água, Imposto de Selo, Novo Imposto, etc.) quer no que dizia respeito a bens de raiz (casas, herdades, Comendas, Alcaidarias, Capelas que vagavam para a coroa, património de Conventos nacionalizado, etc.).
Entre muitas outras funções, era na Provedoria que se concentravam os impostos, cobrados diretamente pelas Câmaras através dos seus Recebedores. Aqueles eram depois enviados para o Erário Régio. A administração patrimonial e financeira concelhia era supervisionada pelo Provedor; era este funcionário que devia cuidar do arrendamento das rendas reais e da cobrança das que não tinham sido arrendadas; devia prover sobre os pagamentos a fazer pelos Almoxarifes e tomar-lhes contas e aos Recebedores. O Provedor devia fazer o Tombo dos bens da Coroa. Era ao Provedor que competia a fiscalização da administração das Comendas da sua Provedoria e, quando estas vagavam, a tarefa de encontrar um novo administrador. Era o Provedor que devia fazer uma relação de todas as Capelas vagas para a Coroa existentes dentro do território de sua jurisdição. Este último espeto tornou-se por demais evidente no século XVIII, com a legislação pombalina que levou ao aparecimento de sociedades de denunciantes de Capelas indevidamente possuídas ou administradas. Estas vagavam para a Coroa e a sua administração era concedida ao denunciante. Enquanto isso não acontecia, era o Provedor que devia proceder à correta administração do seu património.
Ao Provedor competia também o conhecimento das heranças jacentes para que a Coroa as pudesse arrecadar.
O Provedor tinha também outras funções, de dois âmbitos diferentes. Competia-lhe supervisionar a administração dos bens coletivos de instituições como as Misericórdias, as Confrarias, as Albergarias, os Hospitais e as Gafarias e a administração de bens individuais de pessoas que por algum motivo fossem incapacitados de o fazer: órfãos, ausentes, cativos e defuntos .
No domínio dos órfãos, o Provedor superintendia a administração da sua fazenda e a atividade dos Juízes dos Órfãos. No campo da curatela dos ausentes administrava os seus bens e entregava-os a quem os reclamasse. No que dizia respeito às Capelas, Hospitais, Albergarias e Gafarias, tutelava a administração das que não eram de fundação ou administração eclesiástica, nem que estivessem sob proteção imediata do rei . Os Provedores controlavam, também, o cumprimento das disposições testamentárias no que respeitava a legados pios. Por isso, organizavam o rol dos testamentos, tomavam contas aos testamenteiros e apuravam os resíduos dessas deixas, consignando-os ao resgate dos cativos do bispado. No que tocava aos cativos, os Provedores passaram a ter, a partir de 1775, as atribuições dos antigos Mamposteiros - Mor dos Cativos, altura em que este funcionário, cujas funções consistiam em arrecadar todos os rendimentos que tinham por fim o resgate dos cativos na Costa Setentrional de África e Marrocos, deixou de existir. Por isso, todas as multas e impostos destinados aos cativos passaram a ser cobrados pela Fazenda Pública .
O Provedor tinha também competências no domínio da instrução pública, uma vez que lhe competia dar provimento aos professores das localidades sobre a sua alçada e fazer-lhes pagar, os respetivos vencimentos. A sua intervenção estendia-se também a obras públicas competindo-lhe, por exemplo, lançar fintas para obras em igrejas até certo montante.
Por último, o Provedor era um Magistrado que tinha o poder de julgar causas cíveis: conflito entre Câmaras e Misericórdias, casos de partilhas de bens, incumprimento de testamentos, dívidas, proceder a sequestro de bens, etc. .
As Provedorias foram extintas em 1830 e, a julgar por elementos encontrados em alguns documentos, as suas funções passaram a ser desempenhadas, em parte, pelas Repartições de Finanças e, por outra parte, pelos Governos Civis. (informação retirada do Arquivo Distrital de Évora)
Repository
Archival history
Immediate source of acquisition or transfer
Content and structure area
Scope and content
Serve este livro para registar os testamentos dos que faleceram nas comarcas da Provedoria. No final do livro menciona-se o seguinte “este livro foi por José Marcos da Silva tirado das chamas em que o povo das freguesias de Runa, Maxial, Monte Redondo e Cunhados lançarão todos os papeis das cartórios de Fazenda, Administração e Conservatória no dia 9 de fevereiro de 1868 (Batalhôa ou queima dos papéis).
Appraisal, destruction and scheduling
Accruals
System of arrangement
Cota antiga: n.º 4
Conditions of access and use area
Conditions governing access
Conditions governing reproduction
Language of material
- Portuguese
Script of material
Language and script notes
Physical characteristics and technical requirements
Finding aids
Guia de Fundos e inventário
Allied materials area
Existence and location of originals
Os originais encontram-se disponíveis no AMTVD.
Existence and location of copies
Related units of description
Notes area
Alternative identifier(s)
Access points
Subject access points
Place access points
Name access points
- Provedoria da Comarca de Torres Vedras (Creator)
Genre access points
Description control area
Description identifier
Institution identifier
Rules and/or conventions used
Descrição elaborada com base nas ISAD(G) (2.ª ed.; 1999) e ISAAR(CPF) (2.ª ed.; 2003)
Status
Final
Level of detail
Partial
Dates of creation revision deletion
2021-12-07
Language(s)
Script(s)
Sources
Archivist's note
Descrição elaborada por Paula Correia da Silva.