Unidade de instalação 02 - Manifestos de Viaturas

Área de identidad

Código de referencia

PT AMTVD CMTVD/ADM/MAN/02

Título

Manifestos de Viaturas

Fecha(s)

  • 1939 (Creación)

Nivel de descripción

Unidade de instalação

Volumen y soporte

1 cap.

Área de contexto

Nombre del productor

Historia administrativa

No reinado de D. Afonso Henriques Torres Vedras recebeu carta de privilégio, que lhe serviu de foral até 15 de agosto de 1250, data em que D. Afonso III lhe concedeu, de facto, o foral, com normas sobre as relações entre habitantes e entre estes e a entidade outorgante, conferindo-lhes, assim, alguma autonomia administrativa.
A data de atribuição do foral é um pouco tardia, quando comparada com as dos forais de outras vilas estremenhas, como Óbidos ou Sintra, por exemplo, provavelmente porque a vila e o termo torrienses, apesar de possuírem uma organização municipal desde, pelo menos, o reinado de D. Sancho I (1185-1211), só adquiriram uma importância económica e demográfica considerável a partir de meados do século XIII.
O foral torriense, que seguiu o modelo do de Lisboa, mas com as devidas alterações necessárias para a adaptação à realidade local, continha preceitos referentes a liberdades e garantias das pessoas e dos seus bens, impostos e tributos, composições e multas devidas pelos diversos delitos e contravenções praticados, imunidades coletivas, serviço militar, encargos e privilégios dos cavaleiros-vilões, ónus e forma das provas judiciais e aproveitamento das terras comunais.
Durante o século XV, com o aumento do poder do rei e a uniformização jurídica, o declínio das instituições concelhias começou a acentuar-se e os forais transformaram-se em meros registos dos tributos dos municípios. Consequentemente, a partir das Cortes de Coimbra de 1472, os procuradores pediram uma reforma dos forais a D. Afonso V, que não se chegou a efetuar. D. João II determinou a recolha de todos os forais, mas a reforma só se concretizou no reinado de D. Manuel I, apesar de terem perdido o carácter de estatutos político-concelhios, mantendo-se apenas como registos atualizados das isenções e encargos locais. O novo foral de Torres Vedras foi concedido a 1 de junho de 1510, em Santarém.
O fim dos forais foi determinado pelo decreto de 13 de agosto de 1832, que eliminou os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações, sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico.
Ao longo do século XIX, o concelho de Torres Vedras sofreu sucessivos alargamentos e restrições na sua área. Segundo o censo de 1826, era constituído pelas freguesias de A-dos-Cunhados, Azueira, Carvoeira, Fanga da Fé, Freiria, Matacães, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, Runa, São Pedro da cadeira, Sobral da Abelheira, Turcifal, Ventosa, Santa Maria do Castelo, São Miguel, São Pedro e São Tiago.
A reforma administrativa de 1842 criou o concelho de Azueira, desanexando do de Torres Vedras as freguesias de Azueira, Freiria e Sobral da Abelheira. Pelo decreto de 24 de outubro de 1855, o concelho de Torres Vedras passou a integrar duas das freguesias do então extinto concelho de Azueira (Freiria e Turcifal) e duas do extinto concelho da Ribaldeira (Carmões e Dois Portos). No entanto, perdeu a freguesia de Fanga da Fé, então anexada ao concelho de Mafra.
As reformas de 26 de setembro de 1895 trouxeram duas freguesias do extinto concelho de Sobral de Monte Agraço (Santo Quintino e Sobral de Monte Agraço) e uma do também extinto concelho de Arruda dos Vinhos (Sapataria) para o concelho de Torres Vedras, que foram novamente perdidas quando os concelhos foram restaurados em 13 de janeiro de 1898.
Ao longo do século XX foram criadas as freguesias de Silveira, de Campelos, do Outeiro da Cabeça e da Maceira e, até ao início de 2013, o concelho era constituído por vinte freguesias. Na sequência da lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que reorganizou administrativamente o território das freguesias, o concelho passou a englobar treze freguesias: A dos Cunhados e Maceira; Campelos e Outeiro da Cabeça; Carvoeira e Carmões; Dois Portos e Runa; Freiria; Maxial e Monte Redondo; Ponte do Rol; Ramalhal; Santa Maria, São Pedro e Matacães; São Pedro da Cadeira; Silveira; Turcifal; e Ventosa.
Atualmente, Torres Vedras, que foi elevada a cidade em fevereiro de 1979, é sede do município com uma área total de 407, 15 km2 e, de acordo com os dados dos censos de 2021, com um total de 83.075 habitantes e uma densidade populacional de 204 habitantes por Km2.

Institución archivística

Historia archivística

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Esclarecimentos a prestar gratuitamente pelos proprietários de veículos automóveis nos termos do artigo 4.º do decreto n.º 17813, de 30 de dezembro de 1929, e artigo 1.º do decreto 20678, de 23 de dezembro de 1931.
Respeitante aos automóveis ligeiros. Contém o número de matrícula, a potência, o número de lugares, a situação (em serviço, em reparação, para venda, inutilizado), o sistema de caixa (aberta ou fechada), o nome e morada do proprietário, o local de recolha do veículo e o serviço a que se destina (particular ou aluguer).

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Condiciones

Idioma del material

  • portugués

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

Instrumentos de descripción

Guia de Fundos

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Os originais encontram-se disponíveis no AMTVD.

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

Decreto 17813, de 30 de dezembro de 1929. Artigo 3.º os veículos utilizados normalmente por sucursais, filiais, representantes ou secções de estabelecimentos comerciais ou industriais, com domicílio diverso do das suas sedes, são considerados como pertencentes ao concelho do respetivo domicílio; artigo 4.º os indivíduos ou entidades de que trata o artigo anterior são obrigados a declarar na secretaria da camara o número e as características dos veículos que possuem, com indicação de estarem ou não em condições de circular, até o dia 31 de dezembro, sob pena de uma multa de 500$ por cada veiculo não declarado ou falsamente descrito, e prestada que seja a declaração considera-se válida enquanto não for substituída.
Decreto 20678, de 23 de dezembro de 1931. Artigo 1.º - as declarações nos termos do artigo 4.º do decreto n.º 17813, de 30 de dezembro de 1929, serão feitas todos os anos, em duplicado, por meio de impressos do modelo 18, anexo ao decreto n.º 19545, de 31 de março de 1931, desde 1 a 15 de janeiro.

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por materia

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

Área de control de la descripción

Identificador de la descripción

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Descrição elaborada com base nas ISAD(G) (2.ª ed.; 1999) e ISAAR(CPF) (2.ª ed.; 2003)

Estado de elaboración

Final

Nivel de detalle

Parcial

Fechas de creación revisión eliminación

2021-05-11

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

Nota del archivista

Descrição elaborada por Paula Correia da Silva.

Área de Ingreso

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