Identificatie
referentie code
PT AMTVD PRO/05
Titel
Listas de Todas as Peças em Ouro e Prata
Datum(s)
- 1808 (Vervaardig)
Beschrijvingsniveau
Unidade de instalação
Omvang en medium
1 liv.
Context
Naam van de archiefvormer
Biografie
As Provedorias foram criadas no reinado de D. João II. Eram divisões territoriais à frente das quais se encontrava um Provedor, funcionário periférico da Coroa com um leque de funções bastante heterogéneo, mas nem sempre eficaz na execução das suas tarefas. Estes funcionários periféricos eram instrumentos de ação régia que existiam a nível local, mas que eram distintos das instituições concelhias. Os seus rendimentos eram os mais elevados entre os oficiais das Comarcas, ultrapassando os dos Corregedores. Uma Provedoria podia ser compostas por várias Comarcas (divisões territoriais mais pequenas que tinham à frente um Corregedor). Aquelas, por vezes, não ocupavam um território contínuo, mas que era fragmentado e atravessado por outros territórios submetidos a outras jurisdições régias, senhoriais ou eclesiásticas.
A Provedoria era um elo de ligação entre as diferentes estruturas locais (Comendas, Alcaidarias, Câmaras) e o poder central, consignado nas suas diferentes instituições (Desembargo do Paço, Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens, Tribunal do Conselho da Real Fazenda, Erário Régio, Junta da Diretoria Geral dos Estudos).
O Provedor devia fiscalizar a administração da Fazenda Régia, quer no que tocava à cobrança dos impostos (Sisas, Décimas, Terças, Real d'Água, Imposto de Selo, Novo Imposto, etc.) quer no que dizia respeito a bens de raiz (casas, herdades, Comendas, Alcaidarias, Capelas que vagavam para a coroa, património de Conventos nacionalizado, etc.).
Entre muitas outras funções, era na Provedoria que se concentravam os impostos, cobrados diretamente pelas Câmaras através dos seus Recebedores. Aqueles eram depois enviados para o Erário Régio. A administração patrimonial e financeira concelhia era supervisionada pelo Provedor; era este funcionário que devia cuidar do arrendamento das rendas reais e da cobrança das que não tinham sido arrendadas; devia prover sobre os pagamentos a fazer pelos Almoxarifes e tomar-lhes contas e aos Recebedores. O Provedor devia fazer o Tombo dos bens da Coroa. Era ao Provedor que competia a fiscalização da administração das Comendas da sua Provedoria e, quando estas vagavam, a tarefa de encontrar um novo administrador. Era o Provedor que devia fazer uma relação de todas as Capelas vagas para a Coroa existentes dentro do território de sua jurisdição. Este último espeto tornou-se por demais evidente no século XVIII, com a legislação pombalina que levou ao aparecimento de sociedades de denunciantes de Capelas indevidamente possuídas ou administradas. Estas vagavam para a Coroa e a sua administração era concedida ao denunciante. Enquanto isso não acontecia, era o Provedor que devia proceder à correta administração do seu património.
Ao Provedor competia também o conhecimento das heranças jacentes para que a Coroa as pudesse arrecadar.
O Provedor tinha também outras funções, de dois âmbitos diferentes. Competia-lhe supervisionar a administração dos bens coletivos de instituições como as Misericórdias, as Confrarias, as Albergarias, os Hospitais e as Gafarias e a administração de bens individuais de pessoas que por algum motivo fossem incapacitados de o fazer: órfãos, ausentes, cativos e defuntos .
No domínio dos órfãos, o Provedor superintendia a administração da sua fazenda e a atividade dos Juízes dos Órfãos. No campo da curatela dos ausentes administrava os seus bens e entregava-os a quem os reclamasse. No que dizia respeito às Capelas, Hospitais, Albergarias e Gafarias, tutelava a administração das que não eram de fundação ou administração eclesiástica, nem que estivessem sob proteção imediata do rei . Os Provedores controlavam, também, o cumprimento das disposições testamentárias no que respeitava a legados pios. Por isso, organizavam o rol dos testamentos, tomavam contas aos testamenteiros e apuravam os resíduos dessas deixas, consignando-os ao resgate dos cativos do bispado. No que tocava aos cativos, os Provedores passaram a ter, a partir de 1775, as atribuições dos antigos Mamposteiros - Mor dos Cativos, altura em que este funcionário, cujas funções consistiam em arrecadar todos os rendimentos que tinham por fim o resgate dos cativos na Costa Setentrional de África e Marrocos, deixou de existir. Por isso, todas as multas e impostos destinados aos cativos passaram a ser cobrados pela Fazenda Pública .
O Provedor tinha também competências no domínio da instrução pública, uma vez que lhe competia dar provimento aos professores das localidades sobre a sua alçada e fazer-lhes pagar, os respetivos vencimentos. A sua intervenção estendia-se também a obras públicas competindo-lhe, por exemplo, lançar fintas para obras em igrejas até certo montante.
Por último, o Provedor era um Magistrado que tinha o poder de julgar causas cíveis: conflito entre Câmaras e Misericórdias, casos de partilhas de bens, incumprimento de testamentos, dívidas, proceder a sequestro de bens, etc. .
As Provedorias foram extintas em 1830 e, a julgar por elementos encontrados em alguns documentos, as suas funções passaram a ser desempenhadas, em parte, pelas Repartições de Finanças e, por outra parte, pelos Governos Civis. (informação retirada do Arquivo Distrital de Évora)
A Provedoria era um elo de ligação entre as diferentes estruturas locais (Comendas, Alcaidarias, Câmaras) e o poder central, consignado nas suas diferentes instituições (Desembargo do Paço, Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens, Tribunal do Conselho da Real Fazenda, Erário Régio, Junta da Diretoria Geral dos Estudos).
O Provedor devia fiscalizar a administração da Fazenda Régia, quer no que tocava à cobrança dos impostos (Sisas, Décimas, Terças, Real d'Água, Imposto de Selo, Novo Imposto, etc.) quer no que dizia respeito a bens de raiz (casas, herdades, Comendas, Alcaidarias, Capelas que vagavam para a coroa, património de Conventos nacionalizado, etc.).
Entre muitas outras funções, era na Provedoria que se concentravam os impostos, cobrados diretamente pelas Câmaras através dos seus Recebedores. Aqueles eram depois enviados para o Erário Régio. A administração patrimonial e financeira concelhia era supervisionada pelo Provedor; era este funcionário que devia cuidar do arrendamento das rendas reais e da cobrança das que não tinham sido arrendadas; devia prover sobre os pagamentos a fazer pelos Almoxarifes e tomar-lhes contas e aos Recebedores. O Provedor devia fazer o Tombo dos bens da Coroa. Era ao Provedor que competia a fiscalização da administração das Comendas da sua Provedoria e, quando estas vagavam, a tarefa de encontrar um novo administrador. Era o Provedor que devia fazer uma relação de todas as Capelas vagas para a Coroa existentes dentro do território de sua jurisdição. Este último espeto tornou-se por demais evidente no século XVIII, com a legislação pombalina que levou ao aparecimento de sociedades de denunciantes de Capelas indevidamente possuídas ou administradas. Estas vagavam para a Coroa e a sua administração era concedida ao denunciante. Enquanto isso não acontecia, era o Provedor que devia proceder à correta administração do seu património.
Ao Provedor competia também o conhecimento das heranças jacentes para que a Coroa as pudesse arrecadar.
O Provedor tinha também outras funções, de dois âmbitos diferentes. Competia-lhe supervisionar a administração dos bens coletivos de instituições como as Misericórdias, as Confrarias, as Albergarias, os Hospitais e as Gafarias e a administração de bens individuais de pessoas que por algum motivo fossem incapacitados de o fazer: órfãos, ausentes, cativos e defuntos .
No domínio dos órfãos, o Provedor superintendia a administração da sua fazenda e a atividade dos Juízes dos Órfãos. No campo da curatela dos ausentes administrava os seus bens e entregava-os a quem os reclamasse. No que dizia respeito às Capelas, Hospitais, Albergarias e Gafarias, tutelava a administração das que não eram de fundação ou administração eclesiástica, nem que estivessem sob proteção imediata do rei . Os Provedores controlavam, também, o cumprimento das disposições testamentárias no que respeitava a legados pios. Por isso, organizavam o rol dos testamentos, tomavam contas aos testamenteiros e apuravam os resíduos dessas deixas, consignando-os ao resgate dos cativos do bispado. No que tocava aos cativos, os Provedores passaram a ter, a partir de 1775, as atribuições dos antigos Mamposteiros - Mor dos Cativos, altura em que este funcionário, cujas funções consistiam em arrecadar todos os rendimentos que tinham por fim o resgate dos cativos na Costa Setentrional de África e Marrocos, deixou de existir. Por isso, todas as multas e impostos destinados aos cativos passaram a ser cobrados pela Fazenda Pública .
O Provedor tinha também competências no domínio da instrução pública, uma vez que lhe competia dar provimento aos professores das localidades sobre a sua alçada e fazer-lhes pagar, os respetivos vencimentos. A sua intervenção estendia-se também a obras públicas competindo-lhe, por exemplo, lançar fintas para obras em igrejas até certo montante.
Por último, o Provedor era um Magistrado que tinha o poder de julgar causas cíveis: conflito entre Câmaras e Misericórdias, casos de partilhas de bens, incumprimento de testamentos, dívidas, proceder a sequestro de bens, etc. .
As Provedorias foram extintas em 1830 e, a julgar por elementos encontrados em alguns documentos, as suas funções passaram a ser desempenhadas, em parte, pelas Repartições de Finanças e, por outra parte, pelos Governos Civis. (informação retirada do Arquivo Distrital de Évora)
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Geschiedenis van het archief
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Inhoud en structuur
Bereik en inhoud
Serve este livro para o escrivão da Câmara registar as listas de todas as peças de oiro e prata que na forma dos artigos IV, V e VI do Decreto de 1 de fevereiro de 1808 e dos parágrafos V e VI das Instruções de 27 de fevereiro de 1808 se devem remeter ao recebedor geral nomeado nesta vila, Arsénio Francisco de Carvalho. E isto pelo que pertence às três vilas da superintendência particular, que são Torres Vedras, Lourinhã e Ribaldeira.
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- Portugees
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Os originais encontram-se disponíveis no AMTVD.
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Aantekening
Na sequência das invasões francesas, a publicação do Decreto de 1 de fevereiro de 1808, dado por Napoleão a 23 de dezembro de 1807 em Milão, impôs ao país uma contribuição extraordinária de guerra de cem milhões de francos. Como consequência deste decreto, o General Junot estipulou, também a 1 de fevereiro de 1808, as várias formas contributivas a que o país ficou obrigado, destacando-se a obrigatoriedade de se entregar todo o ouro e prata de todas as igrejas, capelas e confrarias das províncias, num prazo de 15 dias. A exceção era feita às peças de prata necessárias à prática do culto.
De acordo com os parágrafos V e VI das Instruções de 27 de fevereiro de 1808, a fim de facilitar a entrada na Casa da Moeda de todo o ouro e prata das Igrejas, capelas e confrarias das Províncias, os Superintendentes da Décima deveriam entregar ao Depositário Geral da mesma Décima as pratas da sua Comarca, com as listas que neles se declaram para serem transportadas: as das províncias do Minho e Trás os Montes ao Depósito Geral do Porto; as das Comarcas da Beira ao Convento de Santa Cruz de Coimbra; as da Comarca do Algarve se juntarão em Faro; e dos sobreditos depósitos serão todas remetidas com as competentes guias à Casa da Moeda, na qual diretamente devem entrar as Províncias de Além Tejo e Estremadura. E os mesmos superintendentes poderão mandar fazer as necessárias despesas destes transportes, arbitrando o justo e racionável preço delas, por quaisquer cofres das rendas da sua arrecadação. Da obrigação destas entregas se reservam para a decência do culto os cálices, patenas, colherinhas, custódias, os cofres em que na Semana Santa se costuma depositar o Santíssimo Sacramento, as coroas e resplendores que atualmente adornam as imagens, as imagens de Nosso Senhor Jesus Cristo e de Nossa Senhora e os relicários cujo peso não exceder os dois marcos de prata.
De acordo com os parágrafos V e VI das Instruções de 27 de fevereiro de 1808, a fim de facilitar a entrada na Casa da Moeda de todo o ouro e prata das Igrejas, capelas e confrarias das Províncias, os Superintendentes da Décima deveriam entregar ao Depositário Geral da mesma Décima as pratas da sua Comarca, com as listas que neles se declaram para serem transportadas: as das províncias do Minho e Trás os Montes ao Depósito Geral do Porto; as das Comarcas da Beira ao Convento de Santa Cruz de Coimbra; as da Comarca do Algarve se juntarão em Faro; e dos sobreditos depósitos serão todas remetidas com as competentes guias à Casa da Moeda, na qual diretamente devem entrar as Províncias de Além Tejo e Estremadura. E os mesmos superintendentes poderão mandar fazer as necessárias despesas destes transportes, arbitrando o justo e racionável preço delas, por quaisquer cofres das rendas da sua arrecadação. Da obrigação destas entregas se reservam para a decência do culto os cálices, patenas, colherinhas, custódias, os cofres em que na Semana Santa se costuma depositar o Santíssimo Sacramento, as coroas e resplendores que atualmente adornam as imagens, as imagens de Nosso Senhor Jesus Cristo e de Nossa Senhora e os relicários cujo peso não exceder os dois marcos de prata.
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Naam ontsluitingsterm
- Provedoria da Comarca de Torres Vedras (Archiefvormer)
Genre access points
Beschrijvingsbeheer
Identificatie van de beschrijving
Identificatiecode van de instelling
Toegepaste regels en/of conventies
Descrição elaborada com base nas ISAD(G) (2.ª ed.; 1999) e ISAAR(CPF) (2.ª ed.; 2003)
Status
Finale
Niveau van detaillering
Gedeeltelijk
Verwijdering van datering archiefvorming
2021-12-09
Taal (talen)
Schrift(en)
Bronnen
Aantekeningen van de archivaris
Descrição elaborada por Paula Correia da Silva.