Zone d'identification
Cote
PT AMTVD INV/INV/15
Titre
Inventário dos bens pertencentes à Igreja e Capelas da freguesia de Freiria
Date(s)
- 1911 (Production)
Niveau de description
Documento composto
Étendue matérielle et support
1 cap.
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
Contém o Inventário dos bens pertencentes à Igreja e Capelas da freguesia de Freiria.
Évaluation, élimination et calendrier de conservation
Accroissements
Mode de classement
Zone des conditions d'accès et d'utilisation
Conditions d’accès
Conditions de reproduction
Langue des documents
- portugais
Écriture des documents
Notes sur la langue et l'écriture
Caractéristiques matérielle et contraintes techniques
Instruments de recherche
Guia de Fundos e inventário
Zone des sources complémentaires
Existence et lieu de conservation des originaux
Os originais encontram-se disponíveis no AMTVD.
Existence et lieu de conservation des copies
Unités de description associées
Zone des notes
Note
Com a Implantação da República, a 5 de outubro de 1910, foi constituído um Governo Provisório chefiado por Teófilo Braga, que se manteve em funções até à aprovação da Constituição de 1911, em 4 de agosto.
Uma das ações legislativas mais importantes foi a publicação da Lei da Separação da Igreja do Estado a 20 de abril de 1911 que, no seu capítulo IV – Da propriedade e encargos dos edifícios e bens -, artigo 62.º, estabelecia que todas as igrejas e capelas, assim como todos os bens móveis e imóveis que se destinassem ao culto da religião católica, passavam a ser pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos e, deviam ser, como tais, arrolados e inventariados.
Deveria ser constituída uma Comissão Concelhia de Inventário composta pelo Administrador do Concelho e pelo escrivão da Fazenda, assumindo os cargos de presidente e de secretário, respetivamente, e por um homem bom da paróquia, membro da respetiva junta, e indicado pela Câmara Municipal para o serviço dessa paróquia.
Estes inventários deveriam começar no dia 1 de junho – sendo depois adiados para dia 9 – e deveriam estar concluídos três meses depois, ficando um exemplar na Câmara Municipal, sedo o outro enviado para a Comissão Central de Execução da Lei da Separação, no Ministério da Justiça, órgão que tutelava as Comissões Concelhias.
Uma das ações legislativas mais importantes foi a publicação da Lei da Separação da Igreja do Estado a 20 de abril de 1911 que, no seu capítulo IV – Da propriedade e encargos dos edifícios e bens -, artigo 62.º, estabelecia que todas as igrejas e capelas, assim como todos os bens móveis e imóveis que se destinassem ao culto da religião católica, passavam a ser pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos e, deviam ser, como tais, arrolados e inventariados.
Deveria ser constituída uma Comissão Concelhia de Inventário composta pelo Administrador do Concelho e pelo escrivão da Fazenda, assumindo os cargos de presidente e de secretário, respetivamente, e por um homem bom da paróquia, membro da respetiva junta, e indicado pela Câmara Municipal para o serviço dessa paróquia.
Estes inventários deveriam começar no dia 1 de junho – sendo depois adiados para dia 9 – e deveriam estar concluídos três meses depois, ficando um exemplar na Câmara Municipal, sedo o outro enviado para a Comissão Central de Execução da Lei da Separação, no Ministério da Justiça, órgão que tutelava as Comissões Concelhias.
Identifiant(s) alternatif(s)
Mots-clés
Mots-clés - Sujets
Mots-clés - Lieux
Mots-clés - Noms
- Inventários e Termos de Entrega (Producteur)
Mots-clés - Genre
Zone du contrôle de la description
Identifiant de la description
Identifiant du service d'archives
Règles et/ou conventions utilisées
Descrição elaborada com base nas ISAD(G) (2.ª ed.; 1999) e ISAAR(CPF) (2.ª ed.; 2003)
Statut
Final
Niveau de détail
Moyen
Dates de production, de révision, de suppression
2021-12-29
Langue(s)
Écriture(s)
Sources
Note de l'archiviste
Descrição elaborada por Paula Correia da Silva.