Identity area
Type of entity
Authorized form of name
Comissão Municipal de Assistência
Parallel form(s) of name
Standardized form(s) of name according to other rules
Other form(s) of name
Identifiers for corporate bodies
Description area
Dates of existence
History
Pelo decreto de 25 de maio de 1911, publicado no Diário do Diário do Governo n.º 122/1911, Série I de 1911-05-26, e tendo por princípio que a assistência pública era "em Portugal uma organização rudimentar" e como objetivo descentralizar os serviços referentes aos auxílios a prestar foram criadas as comissões municipais de assistência em todos os concelhos da República (artigo 50.º). Cada Comissão Municipal seria composta pelo Presidente da Câmara, o subdelegado de saúde, o facultativo municipal mais antigo, o provedor da Misericórdia e três eleitos, um pelas juntas de paróquia, outro pela câmara, e outro pelas instituições de beneficência (artigo 51.º).
De acordo com o Decreto n.º 10242 de 1 de novembro de 1924 competia às comissões municipais receber das instituições de assistência concelhias os pedidos de lançamento de um adicional até 5 por cento sobre todas as contribuições gerais diretas do Estado, a fim de subsidiar anualmente as mesmas instituições quando de subsídio careçam para a satisfação das suas despesas ordinárias de assistência; receber das mesmas instituições nota da quota das despesas que deverão caber às comissões municipais de assistência de outros concelhos, cujos moradores beneficiem dos seus organismos de assistência, em razão da média dos assistidos nos últimos três anos, a fim de por elas poder ser determinada a percentagem do adicional a estabelecer; exigir das instituições interessadas uma rigorosa documentação das necessidades por elas alegadas, determinando o quantitativo do adicional; enviar todo o processo ao Conselho da Administração do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral; gerir todas as receitas produzidas pelo adicional lançado; distribuir em duodécimos pelas instituições interessadas a parte que lhes caiba no produto do adicional e todas as demais receitas que lhe sejam atribuídas; fazer o recenseamento dos indigentes do concelho, por freguesias, mencionando a sua idade, sexo e profissão e demais condições sociais necessárias; receber, administrar e aplicar a fins exclusivos de assistência quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por qualquer organismo do Estado ou corpos administrativos e o produto de heranças, doações ou legados ou outras quaisquer dádivas que lhes sejam concedidas; entender-se com as câmaras municipais respetivamente acerca da execução dos serviços a expostos e menores desamparados; orientar a assistência concelhia com caráter regional, procurando e assegurando-se da colaboração dos corpos administrativos, irmandades, confrarias, associações de socorros mútuos, mutualidades obrigatórias na doença e todas as demais entidades; prestar e receber auxílio dos corpos administrativos e assegurar-se da colaboração dos serviços sanitários; executar quaisquer outros encargos que lhe sejam impostos por lei ou regulamentos da administração pública.
Em 1929 as comissões distritais e municipais de assistência foram extintas pelo Decreto n.º 17635, de 20 de novembro.
De acordo com o Decreto n.º 10242 de 1 de novembro de 1924 competia às comissões municipais receber das instituições de assistência concelhias os pedidos de lançamento de um adicional até 5 por cento sobre todas as contribuições gerais diretas do Estado, a fim de subsidiar anualmente as mesmas instituições quando de subsídio careçam para a satisfação das suas despesas ordinárias de assistência; receber das mesmas instituições nota da quota das despesas que deverão caber às comissões municipais de assistência de outros concelhos, cujos moradores beneficiem dos seus organismos de assistência, em razão da média dos assistidos nos últimos três anos, a fim de por elas poder ser determinada a percentagem do adicional a estabelecer; exigir das instituições interessadas uma rigorosa documentação das necessidades por elas alegadas, determinando o quantitativo do adicional; enviar todo o processo ao Conselho da Administração do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral; gerir todas as receitas produzidas pelo adicional lançado; distribuir em duodécimos pelas instituições interessadas a parte que lhes caiba no produto do adicional e todas as demais receitas que lhe sejam atribuídas; fazer o recenseamento dos indigentes do concelho, por freguesias, mencionando a sua idade, sexo e profissão e demais condições sociais necessárias; receber, administrar e aplicar a fins exclusivos de assistência quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por qualquer organismo do Estado ou corpos administrativos e o produto de heranças, doações ou legados ou outras quaisquer dádivas que lhes sejam concedidas; entender-se com as câmaras municipais respetivamente acerca da execução dos serviços a expostos e menores desamparados; orientar a assistência concelhia com caráter regional, procurando e assegurando-se da colaboração dos corpos administrativos, irmandades, confrarias, associações de socorros mútuos, mutualidades obrigatórias na doença e todas as demais entidades; prestar e receber auxílio dos corpos administrativos e assegurar-se da colaboração dos serviços sanitários; executar quaisquer outros encargos que lhe sejam impostos por lei ou regulamentos da administração pública.
Em 1929 as comissões distritais e municipais de assistência foram extintas pelo Decreto n.º 17635, de 20 de novembro.