Zone d'identification
Type d'entité
Forme autorisée du nom
Comissão de Casas Económicas
Forme(s) parallèle(s) du nom
Forme(s) du nom normalisée(s) selon d'autres conventions
Autre(s) forme(s) du nom
Numéro d'immatriculation des collectivités
Zone de description
Dates d'existence
Historique
De acordo com o Decreto 16055, de 12 de outubro de 1928, desde longa data estava posto diante da administração pública o problema da construção das casas económicas, em bairros modernos e higiénicos, para as classes menos abastadas das populações urbanas. São consideradas casas económicas para os efeitos de aplicação do decreto as que, destinando-se ao alojamento das classes pouco abastadas, sejam construídas dentro de dez anos, contados da data da sua publicação e não excedam o custo máximo de 350$ por metro quadrado, sejam construídas de alvenaria de pedra e cal, tijolo e adobo, cimento ou cimento armado, reúnam todas as condições de solidez, duração, conservação, isolamento e impermeabilidade e de higiene moderna e conforto e tenham o atestado oficial de casa económica, passado pela comissão de casas económicas do concelho.
No artigo 30 é referido que a junta de higiene do concelho, organizada em harmonia com o artigo 19.º e seus parágrafos do decreto n.º 12477, de 12 de outubro de 1926, terá como sua delegada para a execução do decreto a comissão de casas económicas, que será constituída pelo presidente da comissão executiva da câmara municipal, pela inspeção de saúde ou pelo delegado ou pelo vereador do pelouro de higiene e pelo engenheiro da Câmara.
No artigo 30 é referido que a junta de higiene do concelho, organizada em harmonia com o artigo 19.º e seus parágrafos do decreto n.º 12477, de 12 de outubro de 1926, terá como sua delegada para a execução do decreto a comissão de casas económicas, que será constituída pelo presidente da comissão executiva da câmara municipal, pela inspeção de saúde ou pelo delegado ou pelo vereador do pelouro de higiene e pelo engenheiro da Câmara.