Área de identidad
Tipo de entidad
Forma autorizada del nombre
Comissão de Casas Económicas
Forma(s) paralela(s) de nombre
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
Historia
De acordo com o Decreto 16055, de 12 de outubro de 1928, desde longa data estava posto diante da administração pública o problema da construção das casas económicas, em bairros modernos e higiénicos, para as classes menos abastadas das populações urbanas. São consideradas casas económicas para os efeitos de aplicação do decreto as que, destinando-se ao alojamento das classes pouco abastadas, sejam construídas dentro de dez anos, contados da data da sua publicação e não excedam o custo máximo de 350$ por metro quadrado, sejam construídas de alvenaria de pedra e cal, tijolo e adobo, cimento ou cimento armado, reúnam todas as condições de solidez, duração, conservação, isolamento e impermeabilidade e de higiene moderna e conforto e tenham o atestado oficial de casa económica, passado pela comissão de casas económicas do concelho.
No artigo 30 é referido que a junta de higiene do concelho, organizada em harmonia com o artigo 19.º e seus parágrafos do decreto n.º 12477, de 12 de outubro de 1926, terá como sua delegada para a execução do decreto a comissão de casas económicas, que será constituída pelo presidente da comissão executiva da câmara municipal, pela inspeção de saúde ou pelo delegado ou pelo vereador do pelouro de higiene e pelo engenheiro da Câmara.
No artigo 30 é referido que a junta de higiene do concelho, organizada em harmonia com o artigo 19.º e seus parágrafos do decreto n.º 12477, de 12 de outubro de 1926, terá como sua delegada para a execução do decreto a comissão de casas económicas, que será constituída pelo presidente da comissão executiva da câmara municipal, pela inspeção de saúde ou pelo delegado ou pelo vereador do pelouro de higiene e pelo engenheiro da Câmara.