Fundo CMR - Julgado da Ribaldeira / Câmara Municipal da Ribaldeira

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Cote

PT AMTVD CMR

Titre

Julgado da Ribaldeira / Câmara Municipal da Ribaldeira

Date(s)

  • 1763-1855 (Accumulation)

Niveau de description

Fundo

Étendue matérielle et support

4 cxs. (19 livros e 13 caps.)

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Nom du producteur

Notice biographique

As notícias mais antigas conhecidas sobre a Quinta da Ribaldeira remontam à segunda metade do século XIII, quando D. Beatriz de Gusmão, também conhecida por D. Brites, filha bastarda de D. Afonso X de Castela e Leão e futura mulher de D. Afonso III, recebe deste, por carta de 25 de Fevereiro de 1267 passada em Elvas, o senhorio da vila de Torres Vedras, mais tarde, em 28 de Junho de 1277, o padroado das igrejas da vila e, finalmente, em 22 de Janeiro de 1279, para lá da alcaidaria da vila e de propriedades em Matacães, a Quinta da Ribaldeira.
A pouco e pouco, foram sendo construídas casas nos arrabaldes desta quinta real, onde residiam os seus servidores, originando a designação de Rabaldeira.
A 14 de Junho de 1338, já no reinado de D. Dinis, D. Beatriz doa a Quinta da Ribaldeira à Ordem de Santiago, que durante séculos a manteve, constituindo uma Comenda, de que era Comendador em 1658-12-17, Sebastião de Sá e Meneses.
A Rainha D. Filipa, mulher de D. João I, senhoria e donatária de Torres Vedras e da Ribaldeira, concede a carta de doação do Julgado da Ribaldeira. Os sucessivos monarcas foram confirmando os privilégios anteriormente concedidos: D. Afonso V, em 16 de Dezembro de 1456, D. Manuel em 10 de Maio de 1515 e D. João III, em 23 de Julho e 12 de Novembro de 1528.
Os Juízes de Torres Vedras levantariam todas as dificuldades ao regular exercício do Julgado da Ribaldeira, reclamando os Juízes e Homens Bons do Julgado, pedindo a cópia das sucessivas cartas que confirmavam os seus privilégios antigos.
Entre os privilégios, encontram-se o de haver no lugar da Ribaldeira para administração própria e no território sob sua jurisdição, Juízes, Procurador e Almotacés, podendo os Juízes julgar até quinhentos reais. Concedia-lhe independência judicial e administrativa. Se houvesse recurso de sentença do Julgado, os recursos, apelações ou agravos iam diretamente para o Rei.
A convivência dos Juízes da Ribaldeira com os de Torres Vedras nem sempre foi pacífica, havendo reclamações para o rei. A 16 de Julho de 1520, D. Manuel dispensava, por carta, que os moradores na Ribaldeira comparecessem a determinadas procissões que se realizavam na vila de Torres Vedras, o que se deduz ser obrigatório para todas as famílias. Em 1516 e 1520, existiam na Ribaldeira as procissões do Corpo de Deus, do Anjo Custódio e da Visitação.
Posteriormente, temos conhecimento da demanda judicial entre os moradores do Julgado da Ribaldeira e o Marquês de Penalva e de Alegrete, Manuel Teles da Silva, que comprara em 29 de Julho de 1688 o Reguengo da vila de Torres Vedras, por catorze contos de réis. Os referidos moradores, não se considerando incluídos no Termo de Torres Vedras, fundamentados no seu “foral”, concedido por D. João I, tentaram isentar-se do pagamento dos tributos inerentes ao Reguengo.
Também a Memória Paroquial, de 6 de Maio de 1758, elaborada por Domingos Nunes, cura de São Pedro de Dois Portos, parece demonstrar a existência de uma vivência conflituosa entre o Julgado da Ribaldeira e a vila de Torres Vedras. Esta testemunha também que este Julgado era extenso (duas léguas e meia de comprimento e 5 de diâmetro), compreendendo as freguesias de Dois Portos e de São Domingos de Carmões, e parte das freguesias de Runa, Salvador do Mundo, São Quintino e Sapataria, e que o lugar da Ribaldeira tinha 59 vizinhos e 291 habitantes (o mais populoso da freguesia), tendo a respetiva ermida, o título de Divino Espírito Santo. Ainda em 1758, é referida a existência de Pelourinho, símbolo da autonomia administrativa do Julgado da Ribaldeira. A 6 de Novembro de 1836, a freguesia de Nossa Senhora da Luz da Carvoeira passa a integrar o Julgado, desligando-se de Torres Vedras.
A ata da Câmara Municipal da Ribaldeira, de 19 de Fevereiro de 1840, é testemunho da persistente defesa de independência administrativa, apresentando-se as razões da criação do Julgado (autonomia administrativa e judicial) e os impedimentos à sua extinção (antiguidade e princípio de direito). No mesmo sentido, justifica-se a ausência de rendas, de Casa de Câmara e cadeia, de Guarda Nacional, professores de Ensino Primário, médico ou cirurgião, e sistemática reeleição dos mesmos candidatos e aumento do défice anual.
Orçamentos do Concelho da Ribaldeira, entre 1843-44 e 1854-55, mostram que a maior parte destes eram destinados a ordenados e reparação de estradas e caminhos. As receitas provinham sobretudo do gado bovino consumido nos açougues do concelho e taxas sobre o vinho, o que não surpreende, numa região fértil, em que a agricultura era a principal atividade económica e onde existia uma feira franca anual (começava 8 de Setembro), de 3 dias. Do arquivo da correspondência expedida, datado de 30 de Janeiro de 1836, sabe-se que a Câmara da Ribaldeira possuía barcas para o serviço da população, devido às inundações causadas pelo assoreamento do rio e à falta de pontes ou mau estado destas. Por um ofício de 29 de Setembro do mesmo ano, verifica-se que houve na Ribaldeira, plantações de amoreiras e criação de bichos de seda.
Infelizmente, a maioria dos livros relativos à administração do concelho, como o Código das Posturas, ter-se-á perdido durante a invasão francesa de 1810, sobrevivendo apenas alguns.
Apesar dos esforços dos moradores, o Decreto de 24 de Outubro de 1855, extingue o Julgado e Concelho da Ribaldeira.

Histoire archivistique

A rainha D. Filipa, mulher de D. João I, senhoria e donatária de Torres Vedras e da Ribaldeira, criou o Julgado da Ribaldeira, concedendo-lhe privilégios que os monarcas posteriormente confirmariam: D. Afonso V, em 16 de Dezembro de 1456, D. Manuel em 10 de Maio de 1515 e D. João III, em 23 de Julho e 12 de Novembro de 1528. Entre os privilégios, encontram-se o de haver no lugar da Ribaldeira e no território sob sua jurisdição, para administração própria, juízes, procurador e almotacés, podendo os juízes julgar até quinhentos reais. Acrescia, ainda, a independência judicial e administrativa, sendo os recursos, apelações ou agravos dirigidos diretamente ao Rei.
Os Juízes de Torres Vedras levantariam todas as dificuldades ao regular exercício do Julgado da Ribaldeira, pondo em causa uma convivência pacífica entre aqueles e os juízes da Ribaldeira, chegando as reclamações ao rei.
Mas a esses privilégios, D. Manuel acrescentaria outro, em 16 de Julho de 1520, dispensando os moradores na Ribaldeira de comparecerem a determinadas procissões que se realizavam na vila de Torres Vedras, deduzindo-se ser obrigatória a participação de todas as famílias. Em 1516 e 1520, existiam na Ribaldeira as procissões do Corpo de Deus, do Anjo Custódio e da Visitação.
Na Memória Paroquial de 1758, o cura Domingos Nunes, referia existir na freguesia de São Pedro de Dois Portos, «hum julgado chamado Rebaldeira, onde tem sua casa de câmara, pelourinho e cadeia que antigamente tinha jurisdição ordinária com exercício de dous juízes e dous almotacés escrivão e procurador cuja jurisdição hoje não tem exercício por se achar litigando com a Câmara de Torres Vedras a cuja correição he sujeita e tem seus privilégios confirmados pelos senhores reis de Portugal». A referência ao pelourinho simboliza a autonomia administrativa do Julgado da Ribaldeira.
O julgado estendia-se por duas léguas e meia de comprimento e 5 de diâmetro, compreendendo as freguesias de Dois Portos e de São Domingos de Carmões, e parte das freguesias de Runa, Salvador do Mundo, Santo Quintino e Sapataria. O lugar da Ribaldeira tinha então 59 fogos com 291 habitantes, sendo o mais povoado da freguesia.
Em 1763, certamente, encontrava-se instalada a câmara municipal da Ribaldeira, com reuniões regulares, de que são testemunho as actas das mesmas. Tratou-se, talvez, de uma instituição de facto! A 6 de Novembro de 1836, a freguesia de Nossa Senhora da Luz da Carvoeira passou a integrar o Julgado, desligando-se de Torres Vedras. Mas o julgado e concelho manter-se-iam apenas por mais uma centúria, uma vez que foi extinto por decreto de 24 de Outubro de 1855. Terminava então a sua independência administrativa e judicial, uma defesa difícil e conflituosa em diversos momentos. (Texto da autoria de Carlos Guardado da Silva)

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Descrição elaborada com base nas ISAD(G) (2.ª ed.; 1999) e ISAAR(CPF) (2.ª ed.; 2003)

Statut

Final

Niveau de détail

Moyen

Dates de production, de révision, de suppression

Revisão: 2021-11-10

Langue(s)

Écriture(s)

Sources

Note de l'archiviste

Descrição preparada e revista por Paula Correia da Silva.

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