Área de identidad
Código de referencia
PT AMTVD INV/CUL/03
Título
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia da Silveira
Fecha(s)
- 1931 (Creación)
Nivel de descripción
Documento composto
Volumen y soporte
1 cap.
Área de contexto
Nombre del productor
Historia biográfica
Com a Implantação da República, a 5 de outubro de 1910, foi constituído um Governo Provisório chefiado por Teófilo Braga, que se manteve em funções até à aprovação da Constituição de 1911, em 4 de agosto.
Uma das ações legislativas mais importantes foi a publicação da Lei da Separação da Igreja do Estado a 20 de abril de 1911 que, no seu capítulo IV – Da propriedade e encargos dos edifícios e bens -, artigo 62.º, estabelecia que todas as igrejas e capelas, assim como todos os bens móveis e imóveis que se destinassem ao culto da religião católica, passavam a ser pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos e, deviam ser, como tais, arrolados e inventariados.
Deveria ser constituída uma Comissão Concelhia de Inventário composta pelo Administrador do Concelho e pelo escrivão da Fazenda, assumindo os cargos de presidente e de secretário, respetivamente, e por um homem bom da paróquia, membro da respetiva junta, e indicado pela Câmara Municipal para o serviço dessa paróquia.
Estes inventários deveriam começar no dia 1 de junho – sendo depois adiados para dia 9 – e deveriam estar concluídos três meses depois, ficando um exemplar na Câmara Municipal, sedo o outro enviado para a Comissão Central de Execução da Lei da Separação, no Ministério da Justiça, órgão que tutelava as Comissões Concelhias.
Uma das ações legislativas mais importantes foi a publicação da Lei da Separação da Igreja do Estado a 20 de abril de 1911 que, no seu capítulo IV – Da propriedade e encargos dos edifícios e bens -, artigo 62.º, estabelecia que todas as igrejas e capelas, assim como todos os bens móveis e imóveis que se destinassem ao culto da religião católica, passavam a ser pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos e, deviam ser, como tais, arrolados e inventariados.
Deveria ser constituída uma Comissão Concelhia de Inventário composta pelo Administrador do Concelho e pelo escrivão da Fazenda, assumindo os cargos de presidente e de secretário, respetivamente, e por um homem bom da paróquia, membro da respetiva junta, e indicado pela Câmara Municipal para o serviço dessa paróquia.
Estes inventários deveriam começar no dia 1 de junho – sendo depois adiados para dia 9 – e deveriam estar concluídos três meses depois, ficando um exemplar na Câmara Municipal, sedo o outro enviado para a Comissão Central de Execução da Lei da Separação, no Ministério da Justiça, órgão que tutelava as Comissões Concelhias.
Institución archivística
Historia archivística
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
Contém o Arrolamento dos bens cultuais da freguesia da Silveira.
Valorización, destrucción y programación
Acumulaciones
Sistema de arreglo
Área de condiciones de acceso y uso
Condiciones de acceso
Condiciones
Idioma del material
- portugués
Escritura del material
Notas sobre las lenguas y escrituras
Características físicas y requisitos técnicos
Instrumentos de descripción
Guia de Fundos e inventário
Área de materiales relacionados
Existencia y localización de originales
Os originais encontram-se disponíveis no AMTVD.
Existencia y localización de copias
Unidades de descripción relacionadas
Área de notas
Notas
Nem todos os bens da Igreja foram arrolados em 1911, como estipulado pela Lei da Separação da Igreja do Estado. Quando os párocos ou os representantes das corporações encarregues do culto solicitaram a entrega dos bens ao abrigo dos dispositivos legais que, entretanto, se publicaram e que devolveram os bens às corporações fabriqueiras, nomeadamente o decreto n.º 3856, de 22 de fevereiro de 1918 e, sobretudo, o decreto n.º 11887 de 6 de julho de 1926 e o decreto-lei n.º 30615, de 25 de junho de 1940, verificou-se que alguns bens não faziam parte do património do Estado por não terem sido arrolados. Tornou-se então necessário proceder a arrolamentos adicionais.
De acordo com a Portaria 7130 de 17 de junho de 1931, muitos processos de entrega de bens pelas corporações encarregadas do culto católico estavam parados por falta dos respetivos arrolamentos. Atendendo a que o artigo 64.º da Lei de 20 de abril de 1911 permitia ao Governo nomear mais do que uma comissão para esse fim, foi criada uma comissão composta pelo juiz de paz, pelo seu escrivão e pelo regedor da freguesia para proceder ao arrolamento no prazo de 15 dias depois de terem sido oficiados pela Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais.
De acordo com a Portaria 7130 de 17 de junho de 1931, muitos processos de entrega de bens pelas corporações encarregadas do culto católico estavam parados por falta dos respetivos arrolamentos. Atendendo a que o artigo 64.º da Lei de 20 de abril de 1911 permitia ao Governo nomear mais do que uma comissão para esse fim, foi criada uma comissão composta pelo juiz de paz, pelo seu escrivão e pelo regedor da freguesia para proceder ao arrolamento no prazo de 15 dias depois de terem sido oficiados pela Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais.
Identificador/es alternativo(os)
Puntos de acceso
Puntos de acceso por materia
Puntos de acceso por lugar
Puntos de acceso por autoridad
- Inventários e Termos de Entrega (Creador)
Tipo de puntos de acceso
Área de control de la descripción
Identificador de la descripción
Identificador de la institución
Reglas y/o convenciones usadas
Descrição elaborada com base nas ISAD(G) (2.ª ed.; 1999) e ISAAR(CPF) (2.ª ed.; 2003)
Estado de elaboración
Final
Nivel de detalle
Parcial
Fechas de creación revisión eliminación
2021-12-29
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
Nota del archivista
Descrição elaborada por Paula Correia da Silva.